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Aspecto legal da terceirização

Do aspecto legal da terceirização nos termos da Lei n. 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/17 e pela Lei n. 13.467/17).  1- As atividades que podem ser transferidas a terceiros. De acordo com a Lei 6.019/74 e redação dada por meio da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) inserindo o Artigo 4º–A, “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Portanto, em linhas gerais, a terceirização de atividades de uma empresa para execução por outra empresa, que anteriormente era restrita, recebeu novos e relevantes pontos que passaram a vigorar em 2017 pelas Leis nº 13.429 e 13.467, permitindo a terceirização de todas as atividades de uma empresa, seja ela atividade meio ou fim (atividade principal), desde que a empresa prestadora tenha capacidade econômica compatível com a sua execução.    2- Na escolha do parceiro, quais os cuidados se devem ter quanto aos requisitos, identificando os riscos potenciais relevantes. Quanto ao aspecto legal, a Lei 13.429/17 estabelece em seu Artigo 4º-B os requisitos para que uma empresa de prestação de serviços a terceiros possa desenvolver suas atividades em conformidade com a respectiva legislação, a saber: Ter CNPJ Ter registro na Junta Comercial Ter Capital Social compatível com o número de empregados, com os seguintes parâmetros:   Nº de empregados Capital Social mínimo (R$) Até 10 10.000,00 Mais de 10 até 20 25.000,00 Mais de 25 até 50 45.000,00 Mais de 50 até 100 100.000,00 Mais de 100 250.000,00   Ademais, embora a terceirização apresenta-se como uma excelente forma de diminuir custos, reduzir estrutura operacional e desburocratizar, sua contratação deve ser planejada com criticidade para atenuar riscos. Para tanto, deve-se desenvolver um processo minucioso na escolha do parceiro, envolvendo negociação do escopo dos serviços a serem terceirizados, sejam eles realizados dentro ou fora da empresa contratante, o modo de realizar o acompanhamento da gestão do contrato, além de conhecer a legislação e as implicações jurídicas pertinentes ao tomador do serviço (alimentação, transporte, treinamento, condições sanitárias, entre outros).      3- O que deve constar expressamente no contrato com a parceira prestadora de serviços. A revisão da Lei 6.019/74 trouxe a inserção do Artigo º-B- da Lei n. 13.429/17, entre outros. Este artigo estabelece o conteúdo do contrato de prestação de serviços com as seguintes especificações: Qualificação das partes (contratante e contratada). Especificação do serviço a ser prestado. Prezo para realização do serviço, quando for o caso.    4- Como deve se dar a execução da parceria nas relações de trabalho, no que tange a subordinação, considerando que prestação de serviços se dará nas dependências da tomadora. Pela reação dada no Parágrafo 1º, do Artigo 4º-A da Lei 13.429/17, “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirigi o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”. Portanto a subordinação dos funcionários terceirizados é dada diretamente à empresa contratada para realização dos serviços e não da empresa tomadora dos serviços. Tal ponto é importante, haja vista que na realização das atividades diárias geralmente se observa que o tomador acaba gerando uma relação hierárquica com o funcionário da terceirizada quando deveria relacionar-se com a empresa terceirizada para que essa exerça sua gestão sobre os próprios funcionários. Cabe destacar que essa prática pode gerar discussão jurídica quanto ao vínculo empregatício direto, contrapondo-se ao princípio da pessoalidade dos contratos de trabalho, onde a relação de emprego se forma diretamente com o empregador. De forma a evitar o risco fático da relação de subordinação direta ao contratante é imprescindível que a prestadora de serviços possua um gerente de contratos que represente os funcionários terceirizados e vincule-os à subordinação do mesmo.    5- Quais são os direitos assegurados aos trabalhadores terceirizados, considerando que a terceirização será executada nas dependências da tomadora. Os empregados da empresa prestadora de serviços têm assegurado as mesmas condições dos empregados da empresa contratante, quando e enquanto realizarem as atividades nas dependências da tomadora, sendo eles: Alimentação quando oferecida em refeitórios; Utilizar os serviços de transportes; Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado; Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir. Outros direitos assegurados aos profissionais terceirizados são as garantias de condições sanitárias e instalações adequadas à prestação de serviços visando a proteção da saúde e segurança individual, competindo responsabilidade ao contratante de garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tais direitos estão expressos nos artigos 4º-C da Lei 13.467/17, incisos I e II e Parágrafo 2º, assim como no Artigo 5º-A- Parágrafos 3º e 4º da Lei 6.019/74 e Lei 13.429/17    6- Se há obrigatoriedade da equivalência dos salários pagos aos empregados diretos da tomadora com o salário dos contratados. De acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 4º-C- da Lei 13.467/17, as partes (Contratante e Contratada) “poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo”.    7- Qual a medida da responsabilidade do tomador quanto às obrigações trabalhistas e as obrigações previdenciárias e qual o mecanismo de controle deve ser utilizado para garantir a segurança dos processos de terceirização. Embora a empresa tomadora do serviço terceirizado não caracterize vínculo empregatício com os empregados da empresa prestadora de serviços (redação inclusa pela Lei nº 13.429/17), ele é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços, cuja responsabilidade por pagá-los é da empresa contratada. Para garantir a inexistência de futuras ações trabalhistas, o contratante deve fiscalizar a empresa prestadora para que os recolhimentos das contribuições sejam realizados mensalmente, de acordo com a legislação pertinente. Tal responsabilidade foi incluída por meio do Parágrafo 5º do Artigo 5º-A- da Lei nº 13.429/17.    

Vantagens de Terceirizar

A terceirização já era uma prática conhecida no mercado, mas em 2017 ganhou ainda mais atenção graças às Leis n. 13.429 e 13.467 que permitem a terceirização de todas as atividades de uma empresa, independente da atividade ser a principal ou não. Com essa mudança, vale ressaltar que a terceirização se tornou ainda mais vantajosa para empresas que buscam crescimento saudável e lucrativo. Entre as principais vantagens da terceirização destacamos: Especialistas ao seu dispor Empresas terceirizadas costumam ser segmentadas e focadas em atividades específicas, portanto, procuram e possuem apenas especialistas no desenvolvimento e execução das atividades que promovem. Melhor performance nas atividades Atividades desenvolvidas por especialistas costumam ter uma melhor performance dado o contexto de conhecimento e vivência que estes profissionais possuem e precisam demonstrar para manter o nível de qualidade dos serviços firmados na relação B2B. Economia e eficiência no uso de recursos Com uma equipe especializada e focada na qualidade dos serviços, a economia e o uso adequado de recursos são sem dúvida um dos pontos notáveis e atraentes da consequência de contar com profissionais capacitados para o desenvolvimento de um determinado serviço. Mais agilidade e flexibilidade na gestão de pessoas. Com a terceirização, muito se fala da vantagem de não assumir determinadas burocracias relacionadas à gestão de pessoas, e nesse ponto cabe ressaltar que dependendo do serviço contratado, empresas terceirizadas conseguem substituir profissionais sem comprometer a qualidade e o desenvolvimento do serviço. Foco no Core Business A sua oportunidade de voltar a atenção para atividades essenciais que caracterizam o seu negócio é algo intensamente valioso já que o Core Business é o que agrega aspectos relevantes na hora de construir uma presença forte e lucrativa no mercado, independente de qual seja. O olhar mais estratégico para a terceirização possibilitará ao seu negócio uma oportunidade de crescimento como um todo, principalmente em áreas administrativas, otimizando de maneira positiva o tempo investido na resolução de desafios, as tomadas de decisões que norteiam a empresa e o organograma e hierarquia do seu negócio.

Direitos e deveres no sistema home office

O trabalho remoto foi abordado na Reforma Trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, mas ganhou ainda mais adeptos e mostrou sua eficiência na pandemia de COVID-19. Para empresas e colaboradores que precisaram se adequar a essa modalidade ou pensam em ingressar no teletrabalho, vale ressaltar que a lei estabelece para os funcionários em home office as seguintes condições de deveres e direitos: Cumprimento da carga horária proposta; Apresentação de atestados médicos; Manter e respeitar horários como almoço; Salário sem alteração caso não tenha mudança na carga horária. Para as empresas, os colaboradores continuam com os mesmos direitos trabalhistas presenciais, sendo necessária atenção aos seguintes pontos: Fornecer ou ressarcir possíveis custos com equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades remotas. Disponibilizar auxílio que promoverá custeio relacionado a gastos com internet, energia elétrica e telefonia. Adequar a disponibilidade e uso de benefícios como auxílio alimentação e refeição. Instrução e acompanhamento quanto ao desenvolvimento das atividades e a fim de evitar doenças e acidentes ainda caracterizados como de trabalho. A legislação do trabalho remoto é sem dúvida uma pauta que continuará sendo abordada em nossa sociedade, pois, ao aderir essa modalidade, muitas empresas e empregados identificaram vantagens que possibilitaram crescimento nos resultados. Novas adequações da legislação para o teletrabalho certamente ocorreram a fim de adequar da melhor forma a relação entre as empresas e os colaboradores em home office.

Diferença entre STAFFING E OUTSOURCING

Existem basicamente 2 tipos de contratos de terceirização, sendo estes o modelo staffing e o modelo outsourcing. Você sabe a diferença entre eles? Vamos diretamente ao ponto. Terceirização Staffing Basicamente, as empresas que fornecem as soluções referentes ao modelo de terceirização staffing, não se envolvem diretamente com a realização do serviço em si. O foco está em encontrar o profissional certo e fornecer para empresa contratante. Não existe responsabilidade direta com a entrega do serviço ou do produto.Este processo envolve basicamente a requisição de pessoal, por parte do cliente, definição de perfil, divulgação da vaga, triagem, seleção e aprovação do funcionário. Uma vez que o cliente aprove o profissional, a empresa fornecedora de profissionais, no modelo de terceirização staffing, inicia o processo de admissão e envia o profissional para o cliente, e garante toda a gestão referente ao departamento pessoal e atendimento da legislação trabalhista. Uma das características das empresas que trabalham no modelo de terceirização staffing, é não ser especialista em nenhuma área específica de formação, mas sim em setores da economia, como por exemplo o setor de óleo e gás. Uma diferença importante entre as empresas, é que as margens de lucro liquido, das empresas de terceirização staffing também costumam ser bem menores que as empresas que fornecem além dos profissionais, os serviços. Estas margens líquidas giram em torno de 2 a 5%.   Terceirização outsourcing Já no modelo de terceirização outsourcing, normalmente as empresas são especializadas em algumas áreas de conhecimento, sendo as principais áreas, vendas, marketing, engenharia (mecânica, elétrica, química, produção, civil, computação, etc) Operações (PCP+Supply Chain), TIC, Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Financeiro (tesouraria e controladoria) e contabilidade (fiscal e gerencial). Normalmente além de serem especializadas nas áreas de conhecimento também são especializadas em setores. Como exemplo, existem empresas especialistas em fornecer profissionais na área de perfuração de poços, para atenderem o setor de óleo e gás. Além de todo processo citado no modelo de terceirização staffing, esta empresa também se responsabiliza pelo orçamento, gestão e entrega dos produtos e serviços contratados. As margens das empresas no modelo outsourcing, costumam ser superiores as das empresas que fornecem profissionais no modelo staffing, variando entre 8 a 20% de lucratividade.

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