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Aspecto legal da terceirização

Do aspecto legal da terceirização nos termos da Lei n. 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/17 e pela Lei n. 13.467/17).

 1- As atividades que podem ser transferidas a terceiros.

De acordo com a Lei 6.019/74 e redação dada por meio da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) inserindo o Artigo 4º–A, “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Portanto, em linhas gerais, a terceirização de atividades de uma empresa para execução por outra empresa, que anteriormente era restrita, recebeu novos e relevantes pontos que passaram a vigorar em 2017 pelas Leis nº 13.429 e 13.467, permitindo a terceirização de todas as atividades de uma empresa, seja ela atividade meio ou fim (atividade principal), desde que a empresa prestadora tenha capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

 2- Na escolha do parceiro, quais os cuidados se devem ter quanto aos requisitos, identificando os riscos potenciais relevantes.

Quanto ao aspecto legal, a Lei 13.429/17 estabelece em seu Artigo 4º-B os requisitos para que uma empresa de prestação de serviços a terceiros possa desenvolver suas atividades em conformidade com a respectiva legislação, a saber:

  1. Ter CNPJ
  2. Ter registro na Junta Comercial
  3. Ter Capital Social compatível com o número de empregados, com os seguintes parâmetros:

 

Nº de empregados Capital Social mínimo (R$)
Até 10 10.000,00
Mais de 10 até 20 25.000,00
Mais de 25 até 50 45.000,00
Mais de 50 até 100 100.000,00
Mais de 100 250.000,00

 

Ademais, embora a terceirização apresenta-se como uma excelente forma de diminuir custos, reduzir estrutura operacional e desburocratizar, sua contratação deve ser planejada com criticidade para atenuar riscos. Para tanto, deve-se desenvolver um processo minucioso na escolha do parceiro, envolvendo negociação do escopo dos serviços a serem terceirizados, sejam eles realizados dentro ou fora da empresa contratante, o modo de realizar o acompanhamento da gestão do contrato, além de conhecer a legislação e as implicações jurídicas pertinentes ao tomador do serviço (alimentação, transporte, treinamento, condições sanitárias, entre outros).

 

 

 3- O que deve constar expressamente no contrato com a parceira prestadora de serviços.

A revisão da Lei 6.019/74 trouxe a inserção do Artigo º-B- da Lei n. 13.429/17, entre outros. Este artigo estabelece o conteúdo do contrato de prestação de serviços com as seguintes especificações:

  1. Qualificação das partes (contratante e contratada).
  2. Especificação do serviço a ser prestado.
  3. Prezo para realização do serviço, quando for o caso.

 

 4- Como deve se dar a execução da parceria nas relações de trabalho, no que tange a subordinação, considerando que prestação de serviços se dará nas dependências da tomadora.

Pela reação dada no Parágrafo 1º, do Artigo 4º-A da Lei 13.429/17, “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirigi o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”. Portanto a subordinação dos funcionários terceirizados é dada diretamente à empresa contratada para realização dos serviços e não da empresa tomadora dos serviços.

Tal ponto é importante, haja vista que na realização das atividades diárias geralmente se observa que o tomador acaba gerando uma relação hierárquica com o funcionário da terceirizada quando deveria relacionar-se com a empresa terceirizada para que essa exerça sua gestão sobre os próprios funcionários. Cabe destacar que essa prática pode gerar discussão jurídica quanto ao vínculo empregatício direto, contrapondo-se ao princípio da pessoalidade dos contratos de trabalho, onde a relação de emprego se forma diretamente com o empregador.

De forma a evitar o risco fático da relação de subordinação direta ao contratante é imprescindível que a prestadora de serviços possua um gerente de contratos que represente os funcionários terceirizados e vincule-os à subordinação do mesmo.

 

 5- Quais são os direitos assegurados aos trabalhadores terceirizados, considerando que a terceirização será executada nas dependências da tomadora.

Os empregados da empresa prestadora de serviços têm assegurado as mesmas condições dos empregados da empresa contratante, quando e enquanto realizarem as atividades nas dependências da tomadora, sendo eles:

  1. Alimentação quando oferecida em refeitórios;
  2. Utilizar os serviços de transportes;
  3. Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado;
  4. Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir.

Outros direitos assegurados aos profissionais terceirizados são as garantias de condições sanitárias e instalações adequadas à prestação de serviços visando a proteção da saúde e segurança individual, competindo responsabilidade ao contratante de garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Tais direitos estão expressos nos artigos 4º-C da Lei 13.467/17, incisos I e II e Parágrafo 2º, assim como no Artigo 5º-A- Parágrafos 3º e 4º da Lei 6.019/74 e Lei 13.429/17

 

 6- Se há obrigatoriedade da equivalência dos salários pagos aos empregados diretos da tomadora com o salário dos contratados.

De acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 4º-C- da Lei 13.467/17, as partes (Contratante e Contratada) “poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo”.

 

 7- Qual a medida da responsabilidade do tomador quanto às obrigações trabalhistas e as obrigações previdenciárias e qual o mecanismo de controle deve ser utilizado para garantir a segurança dos processos de terceirização.

Embora a empresa tomadora do serviço terceirizado não caracterize vínculo empregatício com os empregados da empresa prestadora de serviços (redação inclusa pela Lei nº 13.429/17), ele é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços, cuja responsabilidade por pagá-los é da empresa contratada. Para garantir a inexistência de futuras ações trabalhistas, o contratante deve fiscalizar a empresa prestadora para que os recolhimentos das contribuições sejam realizados mensalmente, de acordo com a legislação pertinente. Tal responsabilidade foi incluída por meio do Parágrafo 5º do Artigo 5º-A- da Lei nº 13.429/17.

 

 

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